Nelson Sussumu Shikicima é Advogado em São Paulo, Doutor em Ciências Jurídicas, Pós Doutor em Direito e foi Conselheiro Secional da OAB-SP (2016-2018).
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Introdução ao Direito das Sucessões – Direito de Família
1) Regime de bens
– Pactos antenupciais
– Mutabilidade do Regime de Bens
– Judicial
– Consensual
– Motivado
– Artigos 1.639, parágrafo 2º, CC e 734, CPC
– Variedade do Regime de Bens
– CPB (bens que se comunicam e bens que não se comunicam)
– CUB (pacto antenupcial)
– Participação Final nos Aquestos (pacto antenupcial)
– Separação de Bens
– Obrigatória – Súmula 377, STF
– Absoluta (pacto)
2) Parentesco – Artigo 1.591, CC
– Graus
– Linhas (Reta e Colateral ou transversal)
– Espécies
1 – Natural ou consanguíneo
– Duplo – irmãos germanos
– Simples – Unilaterais – consanguíneos
– Uterinos
2 – Civil
– Adoção
– Socioafetividade
– Inseminação Artificial Heteróloga
3 – Afinidade
– Ordem Vocacional Hereditária
– Sucessão dos Descendentes
– Sucessão dos Ascendentes
– Sucessão do Cônjuge e do Companheiro sobrevivente
– Sucessão do Cônjuge e do Companheiro sobrevivente em concorrência com os descendentes do de cujus
– Sucessão do Cônjuge e do Companheiro sobrevivente em concorrência com os ascendentes do de cujus
– Sucessão dos Colaterais
Sucessão Testamentária
Conceito De Testamento
Capacidade
Ativa
Passiva
Características
Personalíssimo
Unilateral
Gratuito
Formal
Revogável
Formas:
Ordinária
Público
Cerrado
Particular
Especial:
Aéreo
Marítimo
Militar
Substituições Testamentárias:
• Vulgar Ou Ordinária
• Recíproca
• Fideicomisso
• Compendiosa
Elaboração de testamentos com teses
INVETÁRIO E PARTILHA
Processo de Inventário
Abertura – morte
-Foro
-Prazo
-Multa
Prazo para o Recolhimento do ITCMD
Alíquota do ITCMD (Exemplo em SP)
SONEGADOS – artigo 1992, CC
Conceito
Sanção cabível ao sonegador
– ao herdeiro – perda sobre o bem
– sonegado
– se não tiver mais o bem sonegado, o herdeiro sonegador responde pelos danos causados = material + moral
– ao herdeiro/inventariante – dupla sanção = a perda do direito sobre o bem sonegado, bem como a destituição do cargo de inventariante.
– ao herdeiro/testamenteiro – dupla sanção = a perda do direito sobre o bem sonegado, bem como a destituição do cargo de testamenteiro.
– testamenteiro dativo – perde o direito à vintena e o cargo de testamenteiro
Ação de sonegados
– Foro competente
– Rito
– Parte legítima
– Fazenda
COLAÇÃO – artigo 2002, CC
– Conceito
– Bens passíveis de colação
– Imposto – ITCMD
– Dispensa da colação
– o doador menciona de forma expressa que o bem doado está saindo da sua parte disponível
– gastos ordinários dos ascendentes com os descendentes, enquanto menor
– ocorrer doações remuneratórias de serviços feitos ao ascendente
Provimento 37/16 da CGJ-SP
Quem pode propor ação de inventário e partilha – Artigo 616, CPC
Inventariante – artigos 617, ss, CPC
-Conceito
-Ordem de nomeação
-Deveres
– Remoção do Cargo ou Destituição do
Cargo – Citações e impugnações
Da avaliações e cálculos do imposto
Artigos das avaliações 630 ao 638, CPC
Artigo 647, CPC -Da partilha
Artigo 2.013, CC -Da partilha e quinhões
Hereditários
Do Arrolamento Sumário
Arts. 659, ss, do CPC
Diferenças de inventário e arrolamento
Inventário – art. 610, CPC
– qualquer valor patrimonial
– herdeiros maiores e capazes ou menores ou incapazes
– consensual ou litigioso
– com ou sem testamento
Arrolamento sumário – art. 659, CPC
– qualquer valor patrimonial
– herdeiros maiores e capazes
– consensual ou amigável
– sem testamento
Arrolamento comum – art. 664, CPC
– valor patrimonial igual ou inferior a 1.000 salários mínimos
– herdeiros maiores e capazes ou menores ou incapazes
– consensual ou amigável; MP
– sem testamento
Inventário extrajudicial – Lei n. 11.441/07
Artigo 610, parágrafos 1º e 2º do CPC
Regulamentada pela Resolução 35 do CNJ
– Qualquer Cartório de Notas em todo território nacional
– escritura pública
– qualquer valor patrimonial
– herdeiros maiores e capazes
– consensual ou amigável
– sem testamento (vide provimento 37/16 da CGJ-SP)
– poderá ser concedida gratuidade – art. 6º da Resolução nº 35 do CNJ
– art. 22 da Resolução, 35 CNJ
Mais um requisito para a lavratura de inventário extrajudicial:
– vedado o inventário extrajudicial sobre os bens localizados fora do país
Lei de custas em SP
Lei n. 11.608/03
O curso é totalmente online, são vídeo aulas gravadas pelo professor Dr.Nelson Sussumu Shikicima.Você poderá acessar quantas vezes quiser e no horário que achar melhor.
O curso de tem duração de 12 horas/aula e fica disponível por 6 meses a partir do pagamento e liberação do cadastro.
Os Modelos de Petições, ficam disponíveis para baixar para seu computador dentro da plataforma do curso.
Dentro da plataforma do curso, tem uma área própria para colocar as dúvidas e comentários. O professor as responde por lá, dentro da plataforma.
Carga Horária: 12 horas
Na conclusão do curso, será emitido CERTIFICADO, o qual ficará disponível na plataforma do curso para baixar ou imprimir.
No curso são abordadas dicas práticas de acordo com o conteúdo programático.
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